Apesar de a cliente não ter consumido o líquido, a Justiça entendeu que qualquer corpo estranho em produto alimentício coloca em risco a saúde e a integridade física ou psíquica do consumidor.
“A aquisição de produto de gênero alimentício contendo em seu interior corpo estranho, expondo o consumidor a risco concreto de lesão à sua saúde e segurança, ainda que não ocorra a ingestão de seu conteúdo, dá direito à compensação por dano moral, dada a ofensa ao direito fundamental à alimentação adequada, corolário do princípio da dignidade da pessoa humana”, disse a ministra Nancy Andrighi, citando o artigo 8º do Código de Defesa do Consumidor.
Quando identificou o problema, a consumidora chegou a procurar a empresa, que prometeu a troca do produto - o que não aconteu. Assim, a mulher ajuizou a ação de indenização por dano material e moral, pedindo o valor equivalente a 300 salários mínimos. Primeiramente, a Coca-Cola havia sido condenada a pagar 2,49 reais para a cliente, mas o Tribunal de Justiça de São Paulo (TJ-SP) aumentou o valor para 20 salários mínimos. A empresa recorreu e alegou no STJ que a mulher não chegou a consumir o líquido, o que não justificava tamanha indenização. Contudo, a decisão do STj foi favorável à consumidora.
Quanto ao valor da indenização, a ministra disse que a modificação do valor fixado por danos morais só é permitida quando a quantia estipulada for irrisória ou exagerada, "o que não está caracterizado neste processo".
Objetos estranhos
No ano passado, a Coca-Cola teve de negar a acusação de um consumidor que afirmava ter sofrido sequelas psicomotoras depois de ter ingerido refrigerante com pelo de rato. O TJ-SP, contudo, decidiu ser improcedente a acusação do consumidor Wilson Batista de Resende e afirmou que há controle de qualidade rígido da empresa no processo de produção e envasamento do produto.
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